Em 24 de abril de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.123/2025, que alterou o Código Penal brasileiro para aumentar em 50% a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando ele for cometido com uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima. É uma das primeiras leis brasileiras a mencionar IA por nome no contexto penal, e ela vale desde já — enquanto o Marco Legal da IA (PL 2338/23) ainda tramita. Este artigo explica o que a lei diz, quem ela protege, o que ela alcança e o que ela não alcança.

Em resumo: a Lei 15.123/2025 acrescentou um parágrafo ao artigo 147-B do Código Penal (crime de violência psicológica contra a mulher) para elevar em metade a pena quando o crime for cometido com IA ou tecnologia que altere imagem, som ou voz. Deepfakes usados para humilhar, chantagear ou controlar a vítima são o caso paradigmático. A pena base do 147-B (6 meses a 2 anos + multa) sobe para 9 meses a 3 anos + multa no crime agravado. Vale só quando a vítima é mulher — para outros contextos, aplicam-se outros crimes (calúnia, difamação, injúria, extorsão, estelionato).

O que mudou tecnicamente no Código Penal

O crime de violência psicológica contra a mulher está tipificado no artigo 147-B do Código Penal, incluído pela Lei 14.188/2021. O texto define violência psicológica como:

"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."

A Lei 15.123/2025 acrescentou um parágrafo único que aumenta essa pena em metade quando o crime for cometido "por meio do uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima". Na prática, a pena máxima passa de 2 para 3 anos.

O que a lei alcança

A lei foi desenhada para responder a três padrões concretos de dano crescentes:

  • Deepfakes íntimos: imagens ou vídeos falsos, criados com IA, colocando o rosto da vítima em contextos sexuais ou humilhantes. Compartilhados como forma de chantagem, humilhação ou controle.
  • Manipulação de voz: áudios sintéticos com a voz da vítima dizendo coisas que ela nunca disse, usados para desabonar sua imagem profissional, familiar ou pessoal.
  • Perfis falsos com identidade real: criação de contas em redes sociais que se passam pela vítima e postam conteúdo prejudicial.

Em todos os casos, o elemento central que a lei captura é a finalidade de causar dano emocional — não a tecnologia em si. Um vídeo criado por IA pode ser arte, humor ou ficção; o que torna crime é o uso para humilhar, chantagear ou controlar.

O que a lei NÃO alcança

É importante ser preciso sobre os limites:

  • Vítimas homens: o 147-B só se aplica quando a vítima é mulher. Deepfakes contra homens podem configurar outros crimes (calúnia, difamação, injúria, estelionato, extorsão), mas não este específico com o agravante da 15.123/2025.
  • Deepfakes com finalidade lícita: arte, humor claramente sinalizado, pesquisa, jornalismo com transparência. Nenhum é atingido pela lei quando não há intenção de dano emocional.
  • Uso em contexto político: deepfakes eleitorais têm regulação separada — a Resolução TSE 23.732/2024, atualizada pela 23.748/2026 em março de 2026, proíbe deepfakes na propaganda eleitoral. Fora do contexto eleitoral, o crime pode ainda ser calúnia, difamação, injúria ou desinformação.
  • Danos patrimoniais sem afetação psíquica direcionada: se alguém usa IA para fraudar você financeiramente sem intenção de causar dano emocional específico, é estelionato — não 147-B.

Como se prova o crime

Este é o ponto onde a lei encontra o mundo real. Para responsabilizar alguém, é preciso demonstrar:

  1. Autoria: quem criou ou divulgou o conteúdo manipulado. Isso é operacionalmente difícil, porque agressores usam perfis anônimos, VPNs e plataformas em jurisdições estrangeiras.
  2. Materialidade: que a imagem, o vídeo ou o áudio são de fato falsificados por IA. Peritos digitais têm ferramentas para isso, mas o campo evolui rápido — o que é detectável hoje pode não ser em 2 anos.
  3. Nexo com dano emocional: demonstrar que a vítima sofreu impacto psicológico direto — por meio de depoimento, laudo psicológico, contexto factual.
  4. Dolo: a intenção de causar o dano. Não basta ter feito o conteúdo; é preciso demonstrar propósito.

Especialistas jurídicos apontam que o gargalo prático é a investigação digital: delegacias comuns muitas vezes não têm capacidade técnica para tratar desses casos, e o encaminhamento para núcleos especializados é essencial.

Quem é responsável no lado da tecnologia

A lei responsabiliza o autor do conteúdo, não a plataforma nem o modelo de IA usado. Isso está alinhado com o entendimento geral do sistema jurídico: quem aperta o botão responde. Mas há duas nuances:

  • Plataformas de hospedagem podem responder solidariamente se, notificadas do conteúdo, não removerem em prazo razoável — aplicando o Marco Civil da Internet e decisões do STJ.
  • Ferramentas que oferecem geração explícita de deepfakes íntimos podem, no futuro, ser enquadradas por outras normas — inclusive o próprio PL 2338/23 quando aprovado.

O que a Lei 15.123 tem a ver com Claude e outras IAs generativas

Modelos como Claude, ChatGPT e Gemini não geram deepfakes de rosto ou voz de pessoas reais por design — são treinados com salvaguardas para recusar esse tipo de pedido. As ferramentas usadas em crimes com IA são tipicamente:

  • Modelos abertos rodados localmente sem salvaguardas.
  • Ferramentas específicas voltadas a face-swap e voice-cloning.
  • Aplicações "nudify" e similares que operam à margem do que grandes empresas ofereceriam.

Isso não isenta o setor de responsabilidade — pesquisas mostram que muito conteúdo abusivo ainda vem de ferramentas comerciais que deveriam recusar. Mas dá contexto: o usuário comum do Claude, Sonnet ou Fable 5 não vai gerar deepfake de ninguém, nem mesmo se pedir. As ferramentas em uso profissional para tarefas comuns não fazem parte desse universo.

O que fazer se você foi vítima

Passos práticos, na ordem em que fazem sentido:

  1. Preservar prova: screenshots com data/hora, URLs, captura de tela mostrando o perfil de origem, links para o conteúdo. Idealmente, gravação de tela.
  2. Notificação extrajudicial: por meio de advogado ou diretamente à plataforma, exigir remoção com prazo. Sem notificação prévia, a responsabilização da plataforma pelo Marco Civil é mais difícil.
  3. Boletim de ocorrência: em delegacia comum ou, preferencialmente, em delegacia especializada em crimes contra a mulher, mencionando expressamente a Lei 15.123/2025.
  4. Medida protetiva: caso o autor seja identificado e a violência psicológica esteja em curso, pedido de medida protetiva de urgência com base na Lei Maria da Penha.
  5. Ação cível paralela: danos morais são cabíveis independentemente da esfera penal.
  6. Apoio psicológico: centros como o CEAM (Centros Especializados de Atendimento à Mulher) e a Central 180.

O quadro maior: primeira lei, não a última

A Lei 15.123/2025 é uma correção pontual — resposta específica a um padrão específico de violência — não uma lei geral de IA. O Brasil ainda não tem essa lei geral; ela será o PL 2338/23, quando aprovado. Enquanto isso, a arquitetura jurídica brasileira sobre IA vai se compondo por peças: LGPD para dados, Marco Civil para plataformas, TSE para eleições, Lei 15.123 para violência psicológica contra mulher com IA, jurisprudência para lacunas.

Resumo em uma linha

A Lei 15.123/2025 aumenta em 50% a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando ele for cometido com IA ou tecnologia que altere imagem, som ou voz. Está em vigor desde abril de 2025. Se você foi vítima, preserve provas e procure delegacia especializada.